A responsabilidade civil do contador consiste na reparação indenizatória por danos causados a terceiros, enquanto o profissional estiver em exercício de sua profissão.
Isso está registrado no Código Civil – Lei 10.406/02, de 10 de janeiro de 2002. Os três principais artigos que relatam esta lei são:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Qual a responsabilidade civil do contador?
A Lei 10.406/02 relata ainda na seção III, as normas específicas para contadores. Entre as responsabilidades civis do contador encontramos a solidária, a objetiva e a subjetiva.
Responsabilidade solidária do contador
A responsabilidade solidária do contador trata das ações apresentadas contra o segurado, baseadas em responsabilidade conjunta, como danos provocados por terceiros que estejam prestando serviços sob a orientação do segurado.
Podem ser funcionários, profissionais contratados ou subcontratados que possuam um documento assinado de prestação de serviços sob a orientação do segurado ou subsidiária.
Também declara que o profissional deve responder juntamente com o seu cliente por danos causados a terceiros. Esses danos podem ser de responsabilidade objetiva ou subjetiva.
Responsabilidade civil subjetiva do contador
Responsabilidade subjetiva é quando comprovada a culpa ou dolo do contador perante o terceiro prejudicado.
O dolo é caracterizado quando o contador está ciente de que sua ação prejudicará o cliente ou terceiro envolvido. Se o ato não for intencional, o profissional responderá por responsabilidade civil culposa.
Em ambos os casos, se comprovado o dano, é de responsabilidade do contador indenizar o prejudicado.
Responsabilidade civil objetiva do contador
A responsabilidade objetiva do contador independe de culpa. Ou seja, o profissional fica obrigado a pagar a indenização mesmo que não seja comprovado que o dano tenha sido causado de forma culposa ou dolosa.
Seguro de responsabilidade civil profissional para contabilistas
Como vimos, mesmo de forma involuntária, o contador ou algum colaborador do escritório contábil pode cometer erros e acabar provocando danos a terceiros. Assim, o prejudicado poderá acionar judicialmente os envolvidos e exigir uma indenização.
Entretanto, há um modo de se previnir para que o escritório não sofra fortes impactos financeiros na hora de pagar a indenização. É por meio do seguro de responsabilidade civil para profissional contábil.
Veja o que o seguro de responsabilidade civil profissional para contadores cobre.
Serviços profissionais
Cobre o contador e seu escritório perante os serviços prestados que tenham causado danos a terceiros.
Danos morais
É quando um terceiro move alguma ação contra o contador ou o escritório contábil e exige uma compensação financeira.
Custos de comparecimento ao tribunal
Valores gastos pelo segurado em decorrências das despesas que teve para comparecer ao tribunal.
Difamação e injúria
Cobre ações indenizatórias movida por terceiros sobre difamação ou injúria desde que tenham sido cometidas involuntariamente pelo segurado enquanto estiver em exercício de sua profissão.
Propriedade intelectual
Cobre indenizações a terceiros por uso indevido de propriedade intelectual de terceiros. Exceto, segredos comerciais e patentes infringidos pelo segurado.
Extravio, roubo ou furto de documentos
Cobre danos reclamados por terceiros por perda, danificações, alterações, roubos, eliminações ou destruição de documentos que estejam sobre a responsabilidade do segurado.
Atos desonestos de empregados/ novas subsidiárias
Refere-se a qualquer ação que o segurado venha a sofrer por danos provocados por seus funcionários a serviço do segurado.
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